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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.126

Indeferimento liminar: impetração contra decisão de desembargador

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento liminar
  • Impetração contra decisão de desembargador
  • Ausência de esgotamento da instância antecedente

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal.

2. A defesa alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em razão do indeferimento de produção de provas essenciais à defesa pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o esgotamento da instância antecedente.

4. Outra questão é se a negativa de produção de provas essenciais à defesa configura constrangimento ilegal que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal, devendo haver esgotamento da instância antecedente.

6. A negativa de produção de provas pela instância ordinária não configura, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando o magistrado fundamenta a desnecessidade das provas para o deslinde da controvérsia.

7. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à análise da pertinência das provas requeridas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem o esgotamento da instância antecedente. 2. A negativa de produção de provas pela instância ordinária não configura constrangimento ilegal quando fundamentada a desnecessidade das provas para o deslinde da controvérsia. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à análise da pertinência das provas requeridas". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 400, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 408.442/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 788.526/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.067.503/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/6/2022.

Tese

"1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem o esgotamento da instância antecedente. 2. A negativa de produção de provas pela instância ordinária não configura constrangimento ilegal quando fundamentada a desnecessidade das provas para o deslinde da controvérsia. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à análise da pertinência das provas requeridas". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 400, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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