STJAgRg no REsp 2.221.402
Roubo: reconhecimento fotográfico e pessoal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Reconhecimento fotográfico e pessoal
- Irregularidade não invalidante diante de outras provas judicializadas
- Mudança jurisprudencial superveniente
- Impossibilidade de aplicação retroativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. IRREGULARIDADE NÃO INVALIDANTE DIANTE DE OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante à pena de 4 anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de roubo, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal.
2. A defesa sustenta que o reconhecimento do agravante ocorreu por fotografia, sendo a única prova produzida, em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que acarretaria a invalidade da prova e impediria a condenação, mesmo se confirmado em juízo.
3. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade, fundamentando que, embora o reconhecimento realizado na fase inquisitorial não tenha observado rigorosamente o disposto no art. 226 do CPP, tal situação não compromete a condenação, que se baseou em conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente no reconhecimento judicial, nos depoimentos da vítima e na confissão extrajudicial do acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, acarreta nulidade da prova e impede a condenação, mesmo se confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios.
5. Saber se o entendimento jurisprudencial mais restritivo sobre o art. 226 do CPP, consolidado a partir de 2021, pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos em 2010.
III. Razões de decidir
6. O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando há outras provas produzidas em juízo aptas a confirmar a autoria do delito.
7. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório amplo, incluindo depoimentos firmes e coerentes da vítima em juízo, reconhecimento judicial e confissão extrajudicial do acusado.
8. O entendimento jurisprudencial mais restritivo sobre o art. 226 do CPP, consolidado a partir de 2021, não possui efeito retroativo e não pode desconstituir condenação confirmada à luz da orientação jurisprudencial vigente à época dos fatos, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade quando há outras provas produzidas em juízo aptas a confirmar a autoria do delito. 2. O entendimento jurisprudencial mais restritivo sobre o art. 226 do Código de Processo Penal, consolidado a partir de 2021, não possui efeito retroativo e não pode desconstituir condenação confirmada à luz da orientação jurisprudencial vigente à época dos fatos, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Tese
1. O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade quando há outras provas produzidas em juízo aptas a confirmar a autoria do delito. 2. O entendimento jurisprudencial mais restritivo sobre o art. 226 do Código de Processo Penal, consolidado a partir de 2021, não possui efeito retroativo e não pode desconstituir condenação confirmada à luz da orientação jurisprudencial vigente à época dos fatos, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.