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Jurisprudências

TSTAIRR 0100066-08.2023.5.01.0073

Reajuste salarial previsto em norma coletiva: nulidade não configurada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reajuste salarial previsto em norma coletiva
  • Nulidade não configurada
  • Apresentação da totalidade dos documentos pela empregadora
  • Denúncias de descumprimento anteriores à data em que firmada a cct
  • Aplicação do reajuste, nos exatos termos da cct
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo de instrumento desprovido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. APRESENTAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DOCUMENTOS PELA EMPREGADORA. DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO ANTERIORES À DATA EM QUE FIRMADA A CCT. APLICAÇÃO DO REAJUSTE, NOS EXATOS TERMOS DA CCT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O Regional concluiu que as supostas denúncias de que a reclamada não vinha cumprindo os reajustes previstos em CCT firmada com o sindicato da categoria eram infundados, sendo anteriores à data em que foram ajustados. Concluiu, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, que a empregadora apresentou a totalidade dos documentos requeridos, os quais provaram que houve o efetivo pagamento dos reajustes aos empregados, conforme previsão na norma coletiva. Para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Portanto, prejudicada a análise de transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido e, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PERANTE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA Registra-se, de plano, que o tema não foi analisado no despacho de admissibilidade e, a despeito disso, a parte não interpôs embargos de declaração com vistas a requerer que a Corte regional exercesse o Juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e do artigo 1.024, § 2º, do CPC de 2015, de modo que a matéria se encontra preclusa. Agravo de instrumento desprovido e, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿ e, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿, pois, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional e ¿reajustes salariais previstos em CCT¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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