STJAgRg no HC 1.018.822
Remição de pena por estudo: certificação obtida antes do início da execução penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Remição de pena por estudo
- Certificação obtida antes do início da execução penal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CERTIFICAÇÃO OBTIDA ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante alegou que o habeas corpus deveria ter sido admitido e submetido à apreciação do colegiado, em atenção ao princípio da colegialidade. No mérito, sustentou que a aprovação no ENCCEJA PPL/2022, obtida durante o período de reclusão, constitui uma nova certificação educacional, evidenciando esforço adicional e contínuo, o que deveria ser valorizado e incentivado pelo sistema prisional.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, sob o fundamento de que o agravante já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, não havendo comprovação de frequência em aulas ou dedicação a estudos durante o período de reclusão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator fere o princípio da colegialidade ao não conhecer do habeas corpus.
5. Outra questão em discussão é se a aprovação no ENCCEJA PPL/2022, obtida durante o período de reclusão, pode ser considerada para fins de remição de pena, mesmo que o agravante já tenha concluído o ensino médio antes do início da execução penal.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado.
7. O instituto da remição da pena pelo estudo, previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal, tem como finalidade incentivar o apenado a se dedicar a atividades educativas durante o cumprimento da pena, como forma de ressocialização e afastamento do ócio carcerário. O benefício pressupõe esforço despendido durante a execução da pena, não sendo suficiente a mera certificação de conhecimento adquirido antes do ingresso no sistema prisional.
8. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram que o agravante já possuía o ensino médio completo antes do início do cumprimento da pena, e a aprovação no ENCCEJA PPL/2022 não representou a aquisição de um novo nível de escolaridade, mas apenas a revalidação de um conhecimento preexistente.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade quando o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado.
2. A aprovação no ENCCEJA não representa a aquisição de um novo nível de escolaridade quando o condenado já possuía o ensino médio completo antes do início do cumprimento da pena.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; CP, art. 59; CP, art. 44, I; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/05/2024; EDcl no HC n. 716.072/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/03/2022; AgRg no RHC n. 169.075/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/03/2023.
Tese
1. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade quando o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado.
2. A aprovação no ENCCEJA não representa a aquisição de um novo nível de escolaridade quando o condenado já possuía o ensino médio completo antes do início do cumprimento da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.