STJAgRg no HC 1.051.521
Execução penal: inadequação da via eleita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Inadequação da via eleita
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Falta grave configurada
- Atraso no retorno de saída temporária
- Apresentação espontânea após 16 dias
Ementa
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. ATRASO NO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA APÓS 16 DIAS. IRRELEVÂNCIA. JUSTIFICATIVAS HUMANITÁRIAS E EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LÍCITA. FALTA DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, ressalvada a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
2. O atraso no retorno da saída temporária configura falta disciplinar grave, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.
3. A apresentação espontânea após 16 dias pode ser ponderada na regressão de regime ou na fração de perda de dias remidos, mas não afasta a tipificação da falta grave.
4. As alegadas justificativas humanitárias e o exercício de profissão lícita não foram comprovados, e a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com o mandamus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.