Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.812.483

Omissão, contradição ou obscuridade: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão que não conheceu agravo regimental em agravo em recurso especial.

2. Sustentação de omissão no julgado quanto à alegada violação aos arts. 59, 65, III, "d", 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal, sob o argumento de que nenhuma dessas teses foi examinada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

5. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, tendo sido fundamentada na incidência da Súmula 182 do STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração não é admitida, conforme jurisprudência consolidada.

7. As razões dos embargos revelam inconformismo com o desfecho da causa, sem apontar vícios que autorizem a oposição do recurso.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, não configura omissão sanável por embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59, 65, III, "d", 33, § 2º, "c", e 44.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.150.919/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 725.589/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24.04.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, não configura omissão sanável por embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.