STJAgRg no AREsp 3.318.142
Busca pessoal em via pública: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal em via pública
- Fundada suspeita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. As instâncias ordinárias assentaram que, em patrulhamento ostensivo, policiais avistaram o agravante e outro indivíduo, que empreenderam fuga e efetuaram disparos; após a captura, foram apreendidos drogas, revólver calibre .38 municiado e munições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, houve fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal em via pública diante de patrulhamento, fuga e disparos.
4. A questão em discussão também consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A modificação das premissas fáticas quanto à dinâmica da abordagem, à relação temporal entre fuga, perseguição e disparos e às circunstâncias objetivas que indicaram a posse de corpo de delito exige reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. As instâncias ordinárias reconheceram a fundada suspeita pela somatória de elementos objetivos verificados no patrulhamento, legitimando a busca pessoal nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em recurso especial, a impugnação da validade da busca pessoal que pressupõe alteração das premissas fáticas do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A fundada suspeita para a busca pessoal pode ser reconhecida pela somatória de circunstâncias objetivas verificadas no patrulhamento, cabendo às instâncias ordinárias a fixação das premissas fáticas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 414; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.990.220/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.069.448/SE, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.
Tese
1. Em recurso especial, a impugnação da validade da busca pessoal que pressupõe alteração das premissas fáticas do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A fundada suspeita para a busca pessoal pode ser reconhecida pela somatória de circunstâncias objetivas verificadas no patrulhamento, cabendo às instâncias ordinárias a fixação das premissas fáticas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.