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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.795

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade flagrante.

2. Condenação mantida em apelação a 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa. Pena-base elevada em 1/5, motivada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas.

3. Pretensão de conhecimento do habeas corpus e redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, ou, subsidiariamente, aplicação da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, pode ser conhecido na ausência de ilegalidade evidente aferível de plano.

5. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/5, fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas e nas peculiaridades do caso, observa o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a proporcionalidade, à luz da discricionariedade judicial motivada e da inexistência de critério matemático rígido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus manejado após o trânsito em julgado configura sucedâneo de revisão criminal e apenas admite cognoscibilidade excepcional diante de ilegalidade flagrante, de pronta aferição, o que não se verificou.

7. A elevação da pena-base em 1/5 está suficientemente motivada na quantidade e na natureza das drogas, com diversidade de entorpecentes, vetores que preponderam nos delitos de tráfico (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).

8. Inexiste direito subjetivo a critério aritmético rígido na primeira fase da dosimetria; a fração de 1/5 aplicada sobre o mínimo, além de concretamente fundamentada, mostra-se compatível com a proporcionalidade e, no caso, até menos gravosa do que o parâmetro de 1/8 sobre o intervalo legal, também admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.

9. A alegação genérica de desproporcionalidade não evidencia arbitrariedade ou descompasso manifesto com os parâmetros normativos e a jurisprudência dominante, inviabilizando a atuação corretiva pela via estreita.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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