STJAgRg no RHC 222.573
Indeferimento de produção de prova: supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de produção de prova
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a análise do indeferimento de pedido de produção de prova não seria cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar ampla análise da pertinência da solicitação e das provas já acostadas aos autos.
2. O agravante sustenta que não há questão fática complexa ou necessidade de reexame probatório, alegando que o procedimento indicado como crime antecedente para a acusação de lavagem de dinheiro foi expressamente mencionado pelo Ministério Público na peça acusatória. Argumenta que o indeferimento da juntada dos autos do referido procedimento configura cerceamento de defesa e impossibilita a verificação da existência do crime antecedente, essencial para a caracterização do delito de lavagem de dinheiro.
3. O agravante também afirma que não há que se falar em supressão de instância, pois busca sanar ilegalidade manifesta, que poderia ser corrigida de ofício por esta Corte, conforme o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, na via estreita do habeas corpus, as conclusões das instâncias precedentes quanto ao indeferimento de produção de prova, sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise do indeferimento de pedido de produção de prova não é cabível na via estreita do habeas corpus, pois pressupõe ampla análise acerca da pertinência da solicitação e das provas já acostadas aos autos, o que implicaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias precedentes quanto ao indeferimento de produção de prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, é vedada na via do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
7. O pleito subsidiário do agravante não comporta acolhimento, pois a análise da questão diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise do indeferimento de pedido de produção de prova não é cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A revisão das conclusões das instâncias precedentes quanto ao indeferimento de produção de prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, é vedada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Tese
1. A análise do indeferimento de pedido de produção de prova não é cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A revisão das conclusões das instâncias precedentes quanto ao indeferimento de produção de prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, é vedada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, parágrafo único.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.