STJAgInt no AREsp 3.121.331
Reconhecimento e dissolução de união estável C/C partilha de bens
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Reconhecimento e dissolução de união estável C/C partilha de bens
- Negativa de prestação jurisdicional
- União estável
- Impossibilidade de reconhecimento de uniões simultâneas
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O RECORRIDO E TERCEIRA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES SIMULTÂNEAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, na qual a agravante sustentou violação ao art. 1.022, II, do CPC, aos arts. 1º da Lei nº 9.278/1996 e 1.723 do Código Civil, bem como ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria desconsiderado provas suficientes da convivência pública, contínua e duradoura mantida entre as partes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da união estável pretendida pode ser revisto em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
4. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte recorrente não se confunde com deficiência de fundamentação ou violação ao art. 1.022 do CPC.
5. O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, além da inexistência de impedimentos matrimoniais, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
6. A escritura pública declaratória de união estável constitui documento dotado de fé pública e produz presunção relativa de veracidade, cuja desconstituição exige prova robusta em sentido contrário.
7. O Tribunal de origem concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade da escritura pública firmada entre o recorrido e terceira pessoa, tampouco comprovou a configuração de união estável concomitante.
8. As fotografias, depoimentos testemunhais e elementos de convivência apresentados nos autos demonstram relacionamento afetivo entre as partes, mas não evidenciam união estável apta a superar o vínculo jurídico anteriormente declarado pelo recorrido com terceira pessoa.
9. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.