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Jurisprudências

STJAREsp 3.079.700

Tutela provisória: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela provisória
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação deficiente em parte
  • Pretensão própria do réu
  • Reconvenção
  • Contracautela

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EM PARTE. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO PRÓPRIA DO RÉU. RECONVENÇÃO. CONTRACAUTELA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE BEM DA VIDA AO RÉU.

1. Os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil exigem o enfrentamento das questões relevantes para o julgamento, sem impor resposta individualizada a cada argumento mencionado pela parte. A solução fundamentada da questão, ainda que contrária à pretensão da parte, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

3. A alegação de omissão deve identificar a questão não apreciada e demonstrar sua relevância. A referência genérica a dispositivo legal atrai, no ponto, a incidência da Súmula n. 284/STF.

4. Ressalvadas as ações de natureza dúplice e outras hipóteses legalmente autorizadas, a formulação de pretensão material autônoma pelo réu exige reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil.

5. O réu pode requerer a revogação, a modificação ou o condicionamento da tutela provisória concedida ao autor, sem reconvir, quando busca controlar seus efeitos e riscos, sem introduzir pretensão material autônoma.

6. No caso, as obrigações de prestar informações sobre a safra e depositar judicialmente parte do produto da sua comercialização, sem reconhecimento de crédito ou entrega dos valores ao réu, configuram medidas de contracautela destinadas à preservação do patrimônio litigioso e do resultado útil do processo.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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