STJAgRg no RHC 238.826
Nulidade: tribunal do júri
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade
- Tribunal do júri
- Nulidade relativa
- Ausência de prejuízo concreto
- Inadequação do habeas corpus para dilação probatória
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 563 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.114/STJ. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inversão da ordem de inquirição da vítima e das testemunhas de acusação configura nulidade relativa e exige demonstração específica de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.114 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, não houve comprovação de prejuízo concreto, e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, com continuidade da audiência designada para a oitiva da vítima, o que afasta a nulidade pretendida.
3. O habeas corpus não é via adequada para o exame de alegada nulidade que demande cotejo detalhado do conteúdo audiovisual da audiência, por implicar dilação probatória incompatível com a estreita via mandamental.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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