STJEDcl no AgRg no REsp 2.149.483
Prequestionamento: fundamentação implícita
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Fundamentação implícita
- Erro material inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IMPLÍCITA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, alegando erro material na manutenção de decisão monocrática que não conheceu da tese de violação ao art. 155 do CPP por ausência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há erro material na decisão embargada quanto ao não conhecimento da tese de violação ao art. 155 do CPP por ausência de prequestionamento; e (ii) a alegada fundamentação implícita, inclusive a partir do juízo de admissibilidade da Vice-Presidência do Tribunal local, é suficiente para caracterizar o prequestionamento exigido para o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste erro material a ser corrigido: a decisão embargada corretamente aplicou as Súmulas 282 e 356/STF e rejeitou o conhecimento da tese vinculada ao art. 155 do CPP, por falta de debate específico.
4. A invocação de fundamentação implícita não supre a ausência de devolução e de enfrentamento da matéria pelo acórdão estadual; o juízo de admissibilidade da Vice-Presidência do Tribunal local não vincula o Superior Tribunal de Justiça e não gera prequestionamento.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem a suprir ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.