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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.670.053

Impossibilidade de discussão sobre a aplicação de regra técnica de admissibilidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO CABÍVEL. SÚMULA N. 315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A inadmissão fundamentou-se na Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão embargado, proferido pela Sexta Turma, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ, sem adentrar o mérito das teses de absolvição ou de redução de pena.

2. O agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência com base no artigo 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando que, mesmo em caso de não conhecimento do recurso, a controvérsia teria sido apreciada, justificando a uniformização jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Analisar o cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não conheceu do recurso por óbice estritamente processual, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, sem apreciar o mérito da controvérsia jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência sumulada nesta Corte, por meio do enunciado da Súmula n. 315/STJ, estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento permanece aplicável aos agravos em recurso especial quando a decisão embargada não avança sobre o mérito da causa. No caso, o recurso especial não foi conhecido na origem por óbices processuais (Súmulas n. 7/STJ e 284/STF) e, nesta Corte, o agravo que visava destrancar o recurso não superou a barreira da admissibilidade por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula n. 182/STJ.

5. O argumento de que o artigo 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil autorizaria o recurso não se sustenta, pois a expressão "apreciar a controvérsia" exige que o órgão julgador tenha se aprofundado na interpretação do direito federal em discussão, o que não ocorreu. A decisão da Sexta Turma limitou-se à aplicação de uma regra técnica de admissibilidade, relacionada ao princípio da dialeticidade, sem qualquer análise sobre as teses de direito material penal.

6. Os embargos de divergência não se destinam a corrigir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade ou a servir como nova instância para rediscutir o acerto de decisões que aplicam óbices processuais. Sua função é estritamente uniformizar a interpretação de teses jurídicas de mérito, o que pressupõe que a matéria de fundo tenha sido efetivamente debatida no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça obsta o conhecimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado limita-se a aplicar óbices processuais ao conhecimento do recurso, como a Súmula n. 182/STJ, sem adentrar na análise do mérito da controvérsia. 2. A expressão "apreciar a controvérsia", contida no artigo 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe o exame da tese jurídica de direito material ou processual de fundo, não se confundindo com a mera aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 1.043, III; Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: n. 7, n. 182 e n. 315; Súmula do Supremo Tribunal Federal: n. 284.

Tese

"1. A incidência da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça obsta o conhecimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado limita-se a aplicar óbices processuais ao conhecimento do recurso, como a Súmula n. 182/STJ, sem adentrar na análise do mérito da controvérsia. 2. A expressão "apreciar a controvérsia", contida no artigo 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe o exame da tese jurídica de direito material ou processual de fundo, não se confundindo com a mera aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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