STJAgRg na Rcl 51.341
Prisão temporária limitada por habeas corpus: decretação posterior de prisão preventiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão temporária limitada por habeas corpus
- Decretação posterior de prisão preventiva
- Aderência estrita
- Ausência
- Impossibilidade de uso como sucedâneo recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA LIMITADA POR HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO POSTERIOR DE PRISÃO PREVENTIVA. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, manejada sob alegação de descumprimento de decisão proferida no HC n. 1.090.382/SP por esta Corte Superior.
2. O reclamante afirma que a decretação de prisão preventiva, logo após a limitação do prazo da prisão temporária, teria subvertido a ordem liberatória do habeas corpus, sem a apresentação de resultados concretos e individualizados das diligências realizadas que dessem respaldo à prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva configura descumprimento da decisão proferida no HC n. 1.090.382/SP, que restringiu o prazo da prisão temporária, de modo a justificar o manejo da reclamação constitucional.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para impugnar novo título judicial (prisão preventiva) sem a exigida aderência estrita ao conteúdo do provimento jurisdicional do Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC, exige demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional do Tribunal, não se prestando a funcionar como sucedâneo de recurso próprio.
6. No habeas corpus indicado como descumprido, a ilegalidade reconhecida foi objetiva e restrita ao prazo da prisão temporária, limitando-o a 5 dias conforme a representação da autoridade policial, sem pronunciamento a respeito dos fundamentos da medida cautelar em si.
7. A prisão preventiva constitui novo título judicial, cujas irresignações devem ser veiculadas pelos meios recursais próprios, não configurando descumprimento reflexo da decisão que apenas limitou o prazo da prisão temporária.
8. A inexistente aderência estrita entre o conteúdo da decisão proferida no habeas corpus e o ato reclamado impõe a manutenção do indeferimento liminar da reclamação.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.