STJAgRg no AREsp 3.167.615
Calúnia, difamação e injúria: rejeição da queixa-crime
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito de Família
- Calúnia, difamação e injúria
- Rejeição da queixa-crime
- Documento particular sem comprovação mínima de autoria
- Declarações em ação de família em sigilo
- Ausência de justa causa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. DOCUMENTO PARTICULAR SEM COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE AUTORIA. DECLARAÇÕES EM AÇÃO DE FAMÍLIA EM SIGILO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A denúncia ou queixa-crime é instrumento por meio do qual se provoca a jurisdição penal, e o exercício do direito de punir a ela se submete, com requisitos essenciais fixados pelo art. 41 do CPP e juízo de admissibilidade pelo art. 395 do CPP.
2. A peça inicial somente deve ser recebida quando atendidos os aspectos formais, presentes os pressupostos da relação processual e as condições da ação penal, com lastro probatório mínimo a amparar a acusação, nos termos dos arts. 41 e 395, I a III, ambos do CPP.
3. A orientação desta Corte registra que crimes contra a honra demandam a presença do elemento subjetivo específico, o animus injuriandi, e já reconheceu que a simples narrativa de fatos em peças judiciais, com o intuito de êxito processual, não legitima a caracterização de crimes contra a honra.
4. No caso concreto, a queixa-crime atribuiu condutas ilícitas a partir de declarações apresentadas em ação de família. O Juízo singular rejeitou a inicial com fundamento no art. 395, III, do CPP, e apontou que a acusação se apoiou em documento particular desacompanhado de demonstração mínima de autoria ou confirmação da assinatura. O Tribunal de origem manteve a rejeição, em razão da fragilidade do suporte probatório, o sigilo da ação de família e a inadequação de analisar a veracidade da narrativa naquele contexto.
5. Verifica-se que a alteração do entendimento demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.