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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.533

Impugnação específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A defesa reitera argumentos do recurso especial, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, postulando a reconsideração ou o provimento pelo Colegiado.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, diante de pretensão recursal que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório; o acórdão de origem afirmou a materialidade e autoria com base em conjunto probatório judicializado e manteve a causa de aumento do concurso de pessoas e o regime inicial fechado em razão da reincidência e do quantum da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, conforme a Súmula 182/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses recursais exigem reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado em razão do quantum da pena e da reincidência, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da orientação da Súmula 269/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial possui finalidade de controle dos fundamentos de inadmissibilidade proferidos na origem e exige impugnação efetiva e individualizada de todos os óbices aplicados; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento.

7. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e circunstâncias do delito demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; a alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice quando a modificação depende de nova incursão na prova.

8. O acórdão de origem assentou condenação com base em conjunto probatório harmônico, formado por elementos informativos colhidos no inquérito policial corroborados por provas judicializadas sob contraditório; inexistência de violação à legislação federal, pois não houve condenação fundada exclusivamente em elementos extrajudiciais.

9. O afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas foi rejeitado pelas instâncias ordinárias com base na prova oral e no contexto fático delineado, cuja revisão pressupõe reexame de provas, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.

10. A fixação do regime inicial fechado mostra-se idônea diante do quantum da pena superior a 4 anos e da reincidência, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com a orientação da Súmula 269/STJ, inexistindo constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e concurso de pessoas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Elementos informativos do inquérito podem ser utilizados de modo complementar quando corroborados por provas judicializadas colhidas sob contraditório. 4. É juridicamente idônea a fixação do regime inicial fechado quando a pena supera 4 anos e o réu é reincidente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da orientação da Súmula 269/STJ.Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 269; CP, art. 33, §§ 2º e 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 269

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e concurso de pessoas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Elementos informativos do inquérito podem ser utilizados de modo complementar quando corroborados por provas judicializadas colhidas sob contraditório. 4. É juridicamente idônea a fixação do regime inicial fechado quando a pena supera 4 anos e o réu é reincidente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da orientação da Súmula 269/STJ.Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 269; CP, art. 33, §§ 2º e 3º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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