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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.976.854

Pronúncia: qualificadora do meio cruel

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para desprover recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568 do STJ.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de questão de direito e de correção de erro na valoração jurídica, além de reiterar a violação aos arts. 155, 156 e 158 do CPP. Argumenta que a qualificadora do meio cruel exige prova técnica idônea, inexistente nos autos, e que "brutalidade" não se confunde com "crueldade". Requer a exclusão da qualificadora ou, subsidiariamente, a determinação de prova técnica antes do julgamento pelo Tribunal do Júri.

3. A decisão monocrática agravada concluiu pela manutenção da qualificadora do meio cruel, considerando que os elementos probatórios apontam indícios de crueldade, devendo a análise aprofundada do conjunto probatório ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do meio cruel deve ser excluída na fase de pronúncia, diante da alegação de ausência de indícios mínimos e de necessidade de prova técnica específica.

5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revolvimento fático-probatório para exclusão da qualificadora, considerando a vedação da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

7. Presentes os indícios acerca da sua existência, a análise aprofundada do conjunto probatório para determinar a presença da qualificadora do meio cruel deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

8. A análise dos elementos probatórios, como depoimentos, fotografias e laudos periciais, aponta indícios de crueldade, sendo necessária a apreciação pelo Conselho de Sentença.

9. A pretensão de exclusão da qualificadora do motivo torpe demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

10. O cotejo analítico realizado pela parte agravante no agravo regimental não pode ser conhecido, pela preclusão consumativa, pois não serve para corrigir omissões da peça recursal anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156 e 158; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.993.403/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156 e 158; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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