TSTRR 0011736-49.2024.5.18.0001
Quinquênios: redução da base de cálculo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Quinquênios
- Redução da base de cálculo
- Determinação do tribunal de contas dos municípios do estado de goiás
- Sociedade de economia mista
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Aplicação fundamentada na mera rejeição dos embargos
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se aparente divergência entre a decisão proferida pelo Tribunal Regional e o entendimento fixado no aresto AG-E-AGRRAG- 866-79.2020.5.10.0009, proveniente na SBDI-1, motivo pelo qual, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento e julgamento do Agravo de Instrumento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO FUNDAMENTADA NA MERA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante da viabilidade de alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, é de se prover o agravo interno para apreciação do agravo de instrumento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da divergência jurisprudencial demonstrada, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO FUNDAMENTADA NA MERA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante da viabilidade de alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, é de se prover o agravo de instrumento para apreciação do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, após análise do Recurso Ordinário, manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de quinquênio. Consignou que as diferenças pleiteadas decorrem da alteração na base de cálculo dos quinquênios, em virtude de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. No entanto, o aresto AG-E-AG-RRAG-866-79.2020.5.10.0009, proveniente na SBDI-1, trazido para confronto de teses, consignou, em síntese, que, a utilização dos vencimentos integrais como base de cálculo do adicional de periculosidade configura condição mais benéfica incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador, não obstante o argumento de que o pagamento do adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, conforme recomendação do TCDF. Assim, demonstrada a divergência jurisprudencial apta a promover o processamento do Recurso de Revista. No caso em análise, a Reclamada alterou a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (“quinquênio”), previsto em norma coletiva, de modo que deixou de ser toda a remuneração e passou a ser apenas o salário-base. Assim, considerando que o conhecimento do Recurso de Revista ocorreu em virtude de divergência jurisprudencial com o aresto oriundo da SBDI-1, E-Ag-RR-866-79.2020.5.10.0009, deve prevalecer o entendimento do órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, esta Sexta Turma, em sessão do dia 27/5/2026 (RR- 11666-11.2024.5.18.0008), passou a entender que a modificação unilateral, ainda que decorrente de cumprimento de decisão de Tribunal de Contas configura alteração contratual lesiva, motivo pelo qual, há de ser provido parcialmente o Recurso de Revista para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as diferenças salariais decorrentes da redução da parcela quinquênio e seus reflexos, limitada a condenação à vigência das normas coletivas que continham a previsão mais benéfica. Destaque-se que, na hipótese, não há registro pelo acórdão regional de que a utilização da remuneração como base de cálculo do adicional tenha se dado por norma interna, mas sim com amparo em norma coletiva. Com efeito, a condenação ao pagamento das diferenças de quinquênios deve ser limitada ao período em que vigente norma coletiva mais benéfica, diante da impossibilidade da ultratividade de norma coletivas, nos termos da ADPF nº 323 do Supremo Tribunal Federal. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO FUNDAMENTADA NA MERA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, a aplicação da penalidade decorreu do fato de os Embargos de Declaração terem sido rejeitados, a partir da conclusão de que os argumentos recursais traduziriam mero inconformismo com o julgamento desfavorável. Embora a avaliação casuística do intuito protelatório da parte embargante esteja inserida na discricionariedade do julgador, o § 2º do art. 1.026 do CPC exige decisão fundamentada para que a multa seja aplicada, não bastando, para tanto, a mera indicação da ausência de fundamentos que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração. A intenção de retardar o prosseguimento da demanda e de obstar a efetivação dos comandos decisórios, para que fique inequivocamente evidenciada, depende da reiteração sucessiva de embargos de declaração desprovidos de fundamento. Não é esse o caso dos autos, em que o Recorrente, parte diretamente interessada na rápida solução da controvérsia, manejou o recurso uma única vez. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da matéria e dar provimento ao Agravo Interno para prosseguir no exame do Agravo de Instrumento em relação ao tema ¿quinquênios¿; II- reconhecer a transcendência jurídica da matéria e dar provimento ao Agravo Interno para prosseguir no exame do Agravo de Instrumento em relação ao tema ¿multas por embargos de declaração protelatórios¿; III- conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a reautuação do feito e o processamento do Recurso de Revista em relação ao tema ¿quinquênios¿; IV- conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a reautuação do feito e o processamento do Recurso de Revista em relação ao tema ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿; V ¿ conhecer do Recurso de Revista, em relação ao tema ¿quinquênios¿, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução da parcela quinquênio e seus reflexos legais durante a vigência das normas coletivas que continham a previsão mais benéfica, a serem apuradas em liquidação de sentença; VI- conhecer o recurso de revista em relação ao tema ¿multas por embargos de declaração protelatórios¿, por violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de excluir a multa do art. 1026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Regional. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios em reversão, ao encargo da Reclamada, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Ausente a sucumbência da parte Reclamante, exclui-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela Reclamada no importe de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) calculadas sobre o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quantia provisoriamente arbitrada à condenação. Juros e correção monetária, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator