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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 30-74.2020.5.14.0404

Responsabilidade subsidiária: sucessão de empregadores

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) no tocante à responsabilidade subsidiária/sucessão de empregadores, a ausência de prequestionamento, a atrair a Súmula n. 297 do TST; II) em relação à prescrição, a ausência de impugnação da matéria em recurso ordinário, tratando-se de inovação recursal; III) nos temas "reconhecimento da relação de emprego", "indenização por dano extrapatrimonial" e "honorários advocatícios", a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar os fundamentos do recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Sucessão de Empregadores; Prescrição; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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