STJAgRg no AREsp 3.262.672
Tráfico de drogas: posse ilegal de munição de uso permitido
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse ilegal de munição de uso permitido
- Decisão de inadmissibilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de ilegalidade da busca domiciliar, ausência de traficância, insignificância da posse de munição e aplicação da minorante do tráfico privilegiado. No agravo, a parte limitou-se a sustentar genericamente a desnecessidade de reexame probatório, sem demonstrar, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, a possibilidade de mera revaloração jurídica.
3. Quanto à munição, não foi especificamente impugnado o fundamento de que sua apreensão estava vinculada ao contexto do tráfico de drogas. Em relação ao tráfico privilegiado, permaneceu incólume o fundamento autônomo de habitualidade delitiva e exercício constante da traficância.
4. É inviável suprir, no agravo regimental, a deficiência das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.