STJEDcl no AgRg no AREsp 3.183.964
Crime contra criança: óbices de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito Civil
- Crime contra criança
- Óbices de admissibilidade
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. CRIME CONTRA CRIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve omissão na fundamentação da incidência da Súmula 7/STJ e se é possível examinar dosimetria e proporcionalidade sob óbice processual; (iii) saber se é legítima a aplicação do CPC/2015 e do RISTJ ao regime dos recursos excepcionais em matéria penal; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é cabível o prequestionamento sem vício integrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou a ausência de impugnação específica, apontando falha na indicação do permissivo constitucional e insuficiência do ataque aos fundamentos de inadmissibilidade, o que atrai a Súmula 182/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ foi justificada pelo fato de as razões recursais rediscutirem a suficiência probatória e a dosimetria da pena sem demonstrar que a solução dispensaria o reexame de provas, o que inviabiliza o exame do mérito por óbice formal, sendo igualmente legítima a aplicação do CPC/2015 e do RISTJ ao regime dos recursos excepcionais por disciplinarem técnicas recursais e pressupostos gerais de admissibilidade perfeitamente compatíveis com a instância extraordinária criminal.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado explicita claramente suas razões de decidir e delimita os óbices formais que impedem a análise de fundo, bem como os aclaratórios não se prestam ao reexame do mérito nem ao prequestionamento dissociado de vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.