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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.392

Tráfico e associação para o tráfico de drogas: posse irregular de arma de fogo e munição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico e associação para o tráfico de drogas
  • Posse irregular de arma de fogo e munição
  • Receptação
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Especial gravidade dos fatos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e art. 180, caput, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão das instâncias ordinárias descreve a apreensão de substâncias entorpecentes, balança(s) de precisão, duas armas de fogo (pistola calibre .380, com carregador e munições, e revólver calibre .38, com munições), coldre e coronha de espingarda, em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a potencial periculosidade do agente. Também foi destacado o fundado receio de reiteração delitiva, em virtude de o agravante ostentar condenações anteriores.

4. Havendo demonstração de periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas nem suficientes para substituir a prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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