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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.278.700

Tribunal do júri: homicídio qualificado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO INDIRETO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional, aplicando a Súmula 7/STJ e rejeitando a aplicação do art. 1.025 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para revalorar a idoneidade do depoimento indireto como único suporte condenatório; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico da tese defensiva; (iii) saber se a ausência de recurso contra a pronúncia impede a análise da suficiência dos indícios na apelação; e (iv) saber se cabe julgamento imediato do mérito com base no art. 1.025 do CPC e no princípio da razoável duração do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrentou, em embargos de declaração, a tese sobre o valor do depoimento indireto, reconhecendo que tal prova, isoladamente, não sustenta condenação e afirmando a existência de suporte probatório mínimo produzido sob contraditório, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.

4. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri é excepcional e pressupõe dissociação integral entre a decisão e as provas, sendo inviável reconhecer a exclusividade de depoimentos indiretos sem revolver o conjunto probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

5. A discussão sobre anulação do processo desde a pronúncia, com despronúncia, demanda exame minucioso das provas para afirmar insuficiência estrutural do acervo, providência incompatível com a via do agravo regimental em recurso especial.

6. O julgamento imediato do mérito com base no art. 1.025 do CPC não se aplica quando inexistente vício formal no acórdão recorrido e quando a apreciação das teses depende de reexame de fatos e provas, o que impede a adoção da via abreviada.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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