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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.116.134

Ausência de vícios: impugnação específica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS ÓBICES. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, a qual apontara múltiplos óbices (ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial - Súmula 284/STF).

2. O Embargante alega omissão, obscuridade e, subsidiariamente, contradição, ao argumento de que o acórdão não teria indicado, com precisão, quais fundamentos da decisão agravada deixaram de ser impugnados e de que o agravo regimental teria enfrentado todos os óbices, sendo indevida a incidência da Súmula 182/STJ; sustenta, ainda, violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e requer o prequestionamento dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter indicado de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que permaneceram sem impugnação, ao concluir pela incidência da Súmula 182/STJ e pelo não conhecimento do agravo regimental.

4. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar alegada violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por deficiência de fundamentação do acórdão embargado; e (iii) saber se é possível o prequestionamento dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC sem a demonstração de vícios previstos no art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

5. O julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, excepcionalmente, correção de erro material ou modificação do julgado, e que não se prestam à mera rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado.

6. O acórdão embargado, de forma clara e suficiente, descreveu os óbices autônomos apontados na decisão de admissibilidade da origem (ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio - Súmula 284/STF) e registrou que não houve impugnação específica e integral desses fundamentos no agravo em recurso especial, destacando a exigência de dialeticidade recursal à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a incidência da Súmula 182/STJ, o que afasta a alegada omissão ou obscuridade.

7. Não há obscuridade nem omissão quanto à razão de decidir, pois ficou expressamente consignado que a ausência de impugnação específica e integral inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, dado que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e deve ser atacada em sua totalidade, em conformidade com o entendimento consolidado na Corte Especial (EAREsp 746.775/PR), bem como que subsistiram fundamentos autônomos não refutados, em confronto com a tese central do Embargante.

8. Não há contradição interna, porquanto o não conhecimento do agravo regimental decorreu logicamente da premissa reconhecida de inexistência de impugnação específica e integral, sendo pertinente a aplicação da Súmula 182/STJ, expressamente transcrita no acórdão embargado.

9. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar alegada violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

10. Considera-se inexistente violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, identifica os óbices processuais não superados, explicita a ausência de dialeticidade recursal e permite a compreensão integral da ratio decidendi e o exercício do contraditório.

11. O pedido de prequestionamento dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC é rejeitado, pois não houve demonstração de vício enquadrável no art. 619 do CPP, sendo incabível utilizar embargos de declaração apenas para suscitar prequestionamento sem a configuração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

12. Constata-se que o Embargante objetiva apenas rediscutir matéria já apreciada, manifestando inconformismo com a solução adotada, sem demonstrar qualquer dos vícios que autorizariam a oposição de embargos de declaração, em consonância com a jurisprudência que afirma não constituírem os embargos recurso de revisão quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à mera rediscussão do mérito ou revisão do entendimento adotado, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que fundada em múltiplos óbices autônomos, possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica e integral.

3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.

4. A fundamentação que explicita os óbices processuais não superados, a ausência de dialeticidade recursal e a razão pela qual não se conhece do recurso atende ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e afasta alegação de nulidade por deficiência de fundamentação.

5. É incabível o prequestionamento dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC por meio de embargos de declaração quando não demonstrados quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023; CF/1988, arts. 5º, LV, 93, IX, e 102; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Quinta Turma, DJe 17.11.2014.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à mera rediscussão do mérito ou revisão do entendimento adotado, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que fundada em múltiplos óbices autônomos, possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica e integral.

3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.

4. A fundamentação que explicita os óbices processuais não superados, a ausência de dialeticidade recursal e a razão pela qual não se conhece do recurso atende ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e afasta alegação de nulidade por deficiência de fundamentação.

5. É incabível o prequestionamento dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC por meio de embargos de declaração quando não demonstrados quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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