TSTEmb 0010544-07.2023.5.15.0064
Plano de saúde: forma de custeio
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Forma de custeio
- Instituição de coparticipação
- Alteração contratual lesiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos se as alterações realizadas pela Fundação Casa, na forma de custeio do plano de saúde, configuraram alteração contratual lesiva aos empregados admitidos antes das modificações efetuadas pela Reclamada em 2019 e que já usufruíam das condições do plano de saúde antigo. A majoração do percentual de custeio mensal a cargo dos empregados e a instituição de coparticipação configuram alterações contratuais lesivas, as quais, pela condição que ostentam, não podem afetar os empregados admitidos anteriormente à instituição das condições menos benéficas. Por conseguinte, o Regional violou o art. 468 da CLT e contrariou a Súmula 51, I/TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a manter a participação da empregada no custeio do plano de saúde nas mesmas condições vigentes no plano anterior, isto é, nos mesmos percentuais praticados no ano de 2016 e sem a incidência da coparticipação, e determinando a devolução dos valores pagos a maior pela alteração contratual lesiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator