STJAgRg no HC 859.885
Pronúncia: indícios de autoria e materialidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios de autoria e materialidade
- Testemunho indireto
- Medo generalizado
- Distinguishing
- Via estreita do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO INDIRETO. MEDO GENERALIZADO. DISTINGUISHING. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O juízo de pronúncia constitui admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.
2. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a impossibilidade de pronúncia fundada em testemunho indireto em situações tais como a dos autos, em que o contexto de intimidação de testemunhas permite a consideração de elementos informativos. Precedentes.
3. O depoimento judicial de policiais que participaram das diligências, mantendo contato direto com as fontes e ratificando em juízo os relatos colhidos, configura testemunho direto apto a amparar indícios de autoria.
4. A presente via não comporta revolvimento do acervo fático-probatório, sendo inviável a despronúncia quando as instâncias ordinárias, em decisões fundamentadas, reconheceram a materialidade e os indícios de autoria.
5. No caso, os elementos colhidos na investigação e em juízo (relatórios, laudos, confirmações em audiência, contexto de disputa entre grupos rivais e medo generalizado) sustentam a manutenção da pronúncia, com a aplicação da distinção (distinguishing) que incide no cenário dos autos, devendo ser reformada a decisão recorrida e restabelecida a pronúncia.
6. Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Votou vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI) "[...] não se pode admitir a pronúncia, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial." "[...] têm-se apenas os depoimentos dos policiais civis, os quais relataram haver tomado conhecimento da autoria do crime através de informações prestadas por terceiros. Contudo, o relato dos agentes não foi corroborado pelas testemunhas nem pelos informantes ouvidos em juízo. A referida prova testemunhal tem, portanto, natureza de depoimento indireto, sem que a informação haja sido ratificada pela fonte de prova originária. Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial."