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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000065-13.2025.5.17.0004

Rito sumaríssimo: enquadramento sindical

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Enquadramento sindical
  • Prevalência da atividade preponderante
  • Trabalhador terceirizado
  • Trecho parcial
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. TRABALHADOR TERCEIRIZADO. TRECHO PARCIAL - ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. No caso, os trechos do acórdão do TRT transcritos nas razões do recurso de revista limitam-se à conclusão de que a reclamada não é condomínio, mas empresa de gestão e administração imobiliária com atividade secundária de limpeza. Por isso, a parte reclamante, prestadora de serviço de limpeza, estaria vinculada ao SINDILIMPE/ES, e não ao SINDICONDOMÍNIOS/ES. Não consta do trecho a fundamentação do TRT, que compreende o critério da atividade preponderante do empregador (art. 511, § 2º, da CLT), as atividades registradas no contrato social e no CNPJ, a tese de que o terceirizado se vincula à categoria do prestador de serviços e as cláusulas de abrangência das normas coletivas. O fragmento também não informa que o TRT reputou irrelevantes a cláusula contratual firmada com o tomador e a anotação no TRCT. A omissão é relevante porque a análise da correção da decisão quanto ao enquadramento sindical depende do exame desses elementos fáticos e normativos. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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