STJAgRg no HC 1.057.215
Estupro de vulnerável: regime inicial fechado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Regime inicial fechado
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade, impetrado em favor de condenado pelo crime de estupro de vulnerável, com pena definitiva de 8 anos de reclusão, fixado o regime inicial fechado.
2. A defesa sustenta a necessidade de readequação do regime prisional para o semiaberto, afirmando serem inidôneos os fundamentos relativos à gravidade abstrata do delito.
3. O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a revisão criminal, manteve a condenação e o regime inicial fechado, com base na diferença etária entre agente e vítima, no modus operandi marcado pelo aproveitamento da relação de vizinhança e nas consequências indeléveis suportadas pela vítima, reputando inaplicáveis as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração concreta da gravidade do crime de estupro de vulnerável autoriza a manutenção do regime inicial fechado, mesmo sendo o réu primário, com pena-base no mínimo legal e reprimenda definitiva de 8 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O regime inicial fechado foi mantido com base em motivação concreta extraída dos autos, destacando-se a especial gravidade da conduta em razão da elevada diferença de idade entre o agravante (maior de 50 anos) e a vítima (12 anos), a maior vulnerabilidade desta, o modus operandi consistente no aproveitamento da relação de vizinhança e as consequências psicológicas reputadas indeléveis para a jovem vítima, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade e justificam regime mais severo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja igual ou inferior a 8 anos e a pena-base esteja no mínimo legal, quando demonstrada a gravidade concreta do delito, não configurando ofensa às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF quando a escolha do regime mais gravoso se fundamenta em elementos concretos do caso, e não na gravidade abstrata do tipo penal.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial, não há espaço para a concessão de habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da impetração e reputou idônea a fundamentação do Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A presença de circunstâncias concretas que revelam maior reprovabilidade da conduta, como grande diferença de idade entre agente e vítima, vulnerabilidade acentuada, o modus operandi com aproveitamento de relação de vizinhança e consequências psicológicas que extrapolam o esperado para o tipo penal, justificam a fixação do regime inicial fechado, ainda que o réu seja primário, a pena-base esteja no mínimo legal e a reprimenda definitiva não ultrapasse 8 anos.
2. A aplicação de regime mais gravoso, fundada na gravidade concreta do delito, não viola as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, que apenas vedam o agravamento do regime com base na gravidade abstrata do crime.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 217-A; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, V; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926.924/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, AgRg no HC 975.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJe 8/9/2025; STJ, AgRg no HC 601.089/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 9/3/2021, DJe 12/3/2021.
Tese
1. A presença de circunstâncias concretas que revelam maior reprovabilidade da conduta, como grande diferença de idade entre agente e vítima, vulnerabilidade acentuada, o modus operandi com aproveitamento de relação de vizinhança e consequências psicológicas que extrapolam o esperado para o tipo penal, justificam a fixação do regime inicial fechado, ainda que o réu seja primário, a pena-base esteja no mínimo legal e a reprimenda definitiva não ultrapasse 8 anos.
2. A aplicação de regime mais gravoso, fundada na gravidade concreta do delito, não viola as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, que apenas vedam o agravamento do regime com base na gravidade abstrata do crime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.