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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.039.790

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

2. O agravante alegou que, embora não tenha mencionado expressamente a Súmula n. 83 do STJ, teria combatido o argumento no agravo em recurso especial, pleiteando o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento do recurso especial, considerando: (i) a alegação de que houve impugnação suficiente aos fundamentos da decisão agravada; e (ii) a aplicação das Súmulas n. 182, 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que exige a observância do princípio da dialeticidade recursal.

5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte recorrente demonstre que o acórdão impugnado diverge de jurisprudência atual e consolidada do STJ ou que os precedentes invocados na decisão recorrida não se aplicam ao caso concreto, seja por distinção fática ou jurídica relevante.

6. No caso concreto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara e específica, que o agravo em recurso especial enfrentou todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem divergência jurisprudencial.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 71; CPP, arts. 41, 395, inciso III, e 396.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ, AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.727/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 28.08.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem divergência jurisprudencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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