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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.989.234

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, diante de impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ.

2. O agravante alegou que a controvérsia no recurso especial não exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que foram apresentados fundamentos específicos para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ. Requereu o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial fosse conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afastando os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não refutou de forma concreta e pormenorizada os fundamentos relativos à ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial e à aplicação da Súmula 7/STJ.

5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ não pode ser genérica, devendo demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.

6. A ausência de demonstração de similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal inviabiliza a comprovação do dissídio jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada.

2. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos concernentes ao óbice da Súmula 7/STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.

Tese

1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada.

2. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos concernentes ao óbice da Súmula 7/STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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