STJRHC 195.240
Prisão preventiva: violência doméstica contra a mulher
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Violência doméstica contra a mulher
- Presença dos requisitos do art. 312 do CPP
- Descumprimento de medidas protetivas
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa busca a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos legais para sua manutenção. O recorrente está preso preventivamente, acusado de violência doméstica e lesão corporal contra sua convivente, com conversão da prisão em flagrante em preventiva durante a audiência de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base no "fumus comissi delicti" e no "periculum libertatis", considerando a gravidade do crime, a violência empregada contra a vítima, e o descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas, conforme previsto no art. 312 do CPP. 4.Nos termos do art. 313, III, do CPP, a prisão preventiva é admitida em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, visando garantir a execução das medidas protetivas de urgência e a integridade física e psicológica da vítima. 5.A alegação de ausência de fundamentação não procede, uma vez que o magistrado de origem demonstrou a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e proteger a vítima, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.As circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais para sua decretação, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgRg no RHC 175.391/RS). 7.As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração da conduta delitiva, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.