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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.167.317

Furto qualificado: honorários advocatícios

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Furto qualificado
  • Honorários advocatícios
  • Ilegitimidade do réu para postular em nome próprio direito alheio
  • Inadequação da via eleita
  • Necessidade de recurso especial autônomo pelo advogado interessado
  • Pleito de efeitos infringentes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO RÉU PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE RECURSO ESPECIAL AUTÔNOMO PELO ADVOGADO INTERESSADO. PLEITO DE EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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