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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.469

Importunação sexual: valoração da idade da vítima e demais vetores do art. 59 do CP

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VALORAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA E DEMAIS VETORES DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em condenação pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), sob o fundamento de inexistência de competência revisional originária do STJ e de ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente quanto à valoração negativa da culpabilidade em razão da idade da vítima (14 anos), do modus operandi, das consequências do crime e da fixação da pena-base no máximo do intervalo abstrato com fundamento em três circunstâncias judiciais desfavoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, quando o STJ não proferiu julgamento de mérito na causa; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na valoração negativa da culpabilidade pela idade da vítima de 14 anos, na consideração do modus operandi e das consequências psicológicas do delito, bem como na fixação da pena-base no máximo abstrato com fundamento em apenas três vetores do art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência majoritária do STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando o acórdão impugnado já transitou em julgado e o Tribunal Superior não exerceu competência de mérito na causa, sob pena de supressão de instância e subversão da lógica do sistema recursal.

4. O art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal atribui ao STJ competência originária para processar e julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, de modo que, inexistindo decisão de mérito desta Corte no processo de origem, eventual pretensão revisional deve ser dirigida ao Tribunal a quo, e não veiculada perante o STJ por meio de habeas corpus.

5. Ainda que superado o óbice formal e examinada a hipótese sob a ótica do art. 654, § 2º, do CPP, não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão de ordem de ofício, uma vez que a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte.

6. No crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) a idade da vítima não constitui elementar típica, diversamente do que ocorre com o estupro de vulnerável (art. 217-A do CP); por isso, a circunstância de a vítima ser adolescente de 14 anos, idade-limite que, se inferior, caracterizaria crime mais grave, extrapola a normalidade do tipo e pode ser legitimamente valorada negativamente na culpabilidade, sem configurar bis in idem.

7. É inaplicável, ao caso, precedente que reconheceu bis in idem na valoração da idade em crime de estupro de vulnerável, porque ali a tenra idade da vítima integrava elementar do tipo penal (menor de 14 anos), ao passo que, na importunação sexual, o tipo não exige qualquer faixa etária específica, o que diferencia estruturalmente as hipóteses.

8. A consideração, como circunstância judicial desfavorável, do modus operandi consistente em o réu se aproveitar do ingresso da vítima em seu estabelecimento comercial, surpreendendo-a em ambiente em que se encontrava em vulnerabilidade situacional e dependência do espaço alheio, constitui valoração concreta que pode ser utilizada para agravar a pena-base, não se limitando a descrição genérica do tipo penal.

9. O Tribunal de origem consignou, com base em prova testemunhal produzida sob contraditório, a ocorrência de severo abalo psicológico, afastamento escolar e necessidade de uso de antidepressivos pela vítima, o que autoriza a exasperação da pena pelas consequências do crime, não sendo imprescindível a juntada de laudo médico para afastar a idoneidade da fundamentação.

10. A revisão, em sede de habeas corpus, da valoração conferida pelas instâncias ordinárias a elementos fático-probatórios, como a intensidade do abalo psicológico, o nexo causal com o fato e a caracterização da vulnerabilidade situacional, demandaria reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do writ e obstada pela orientação sumulada desta Corte.

11. A jurisprudência do STJ admite que uma única circunstância judicial, a depender de sua gravidade, pode justificar a fixação da pena-base no máximo do intervalo abstratamente previsto, desde que haja motivação concreta e proporcional, não se exigindo critério aritmético rígido, como o aumento de apenas 1/6 por circunstância negativa.

12. Na hipótese, a pena-base foi fixada no máximo com suporte na convergência de três vetores devidamente fundamentados (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o que afasta a alegação de desproporcionalidade manifesta e revela exercício legítimo da discricionariedade motivada do julgador na dosimetria.

13. As razões do agravo regimental se limitam a reiterar tese já enfrentada na decisão monocrática, sem trazer argumento novo apto a infirmar seus fundamentos, impondo-se a manutenção da decisão agravada tal como proferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e afastou a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando o acórdão condenatório já transitou em julgado e o STJ não proferiu julgamento de mérito na causa, devendo a pretensão revisional ser dirigida ao Tribunal de origem.

2. No crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), a idade da vítima não constitui elementar típica e pode ser valorada negativamente na culpabilidade quando demonstrada especial vulnerabilidade, sem configuração de bis in idem.

3. Circunstâncias concretas relativas ao modus operandi e às consequências psicológicas do crime, ainda que comprovadas por prova oral sem laudo médico, podem justificar a exasperação da pena-base, não sendo possível o reexame aprofundado desses elementos em habeas corpus.

4. É admissível a fixação da pena-base no máximo legal com fundamento em uma ou poucas circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que a gravidade concreta seja demonstrada e a decisão esteja adequadamente motivada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CF/1988, art. 227; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 59, 215-A e 217-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no HC 659.896/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, HC 439.164/ES; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438/SP, Rel. Min. João Batista Moreira; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando o acórdão condenatório já transitou em julgado e o STJ não proferiu julgamento de mérito na causa, devendo a pretensão revisional ser dirigida ao Tribunal de origem.

2. No crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), a idade da vítima não constitui elementar típica e pode ser valorada negativamente na culpabilidade quando demonstrada especial vulnerabilidade, sem configuração de bis in idem.

3. Circunstâncias concretas relativas ao modus operandi e às consequências psicológicas do crime, ainda que comprovadas por prova oral sem laudo médico, podem justificar a exasperação da pena-base, não sendo possível o reexame aprofundado desses elementos em habeas corpus.

4. É admissível a fixação da pena-base no máximo legal com fundamento em uma ou poucas circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que a gravidade concreta seja demonstrada e a decisão esteja adequadamente motivada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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