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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.469.626

Peculato e falsificação de documento público: impedimento de magistrado

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Peculato e falsificação de documento público
  • Impedimento de magistrado
  • Recebimento da denúncia sem prévia defesa prévia
  • Ausentes nulidades
  • Desclassificação para apropriação indébita e estelionato
  • Impossibilidade

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM PRÉVIA DEFESA PRÉVIA. AUSENTES NULIDADES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO EQUIPARADO. SERVIÇO DELEGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.

2. O impedimento do art. 252, III, do Código de Processo Penal somente se aplica quando o magistrado atua nos mesmos fatos em instâncias jurisdicionais diversas, não havendo falar em impedimento por ocasião da atuação administrativa.

3. Ausente nulidade por violação do art. 514 do Código de Processo Penal, conforme entendimento da Súmula n. 330 do STJ e ausente a comprovação do prejuízo.

4. Tratando-se de serviço delegado, consoante o art. 236 da Constituição Federal, caracterizada a elementar funcionário público, incabível a desclassificação para os crimes de apropriação indébita e estelionato.

5. Regime inicial fixado em consonância com o entendimento desta Corte Superior, pois, ainda que fixada a pena em patamar inferior a 8 anos, presente circunstância judicial negativa, cabível a fixação do regime mais gravoso.

6. Quanto aos demais questionamentos, a pretensão do recurso especial demandaria amplo revolvimento fático-probatório, a fim de verificar eventual consunção, bem como afastar-se a exasperação da pena.

7. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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