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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.367

Dosimetria da pena: cumulação de majorantes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.

2. O paciente foi condenado à pena de 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 33 dias-multa, sendo a pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa.

3. Na impetração, alegou-se ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 68 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da cumulação das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

7. A decisão agravada fundamentou-se em elementos concretos, como o concurso de pelo menos três agentes e o emprego de arma de fogo contra a vítima, justificando a cumulação das causas de aumento na dosimetria da pena.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não configura direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para afastar regras de competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não configura direito subjetivo da parte.

3. A cumulação das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua aplicação.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não configura direito subjetivo da parte.

3. A cumulação das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua aplicação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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