STJAgRg no HC 1.117.680
Writ substitutivo de revisão criminal: supressão de instância
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus.
2. Condenação do agravante a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas; provimento do apelo ministerial para condenar também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
3. Alegação defensiva de nulidade da busca domiciliar por consentimento verbal insuficiente e de deficiência de defesa, em razão de não ter sido devolvida ao Tribunal de origem a tese de nulidade rejeitada em primeiro grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência desta Corte Superior.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade da busca domiciliar pode ser apreciada originariamente por Tribunal Superior quando não debatida no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência desta Corte.
7. A tese de nulidade da busca domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.