STJAgRg no HC 1.097.176
Substitutivo de recurso próprio: nulidade de prova digital (cadeia de custódia, ia/hacking)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Substitutivo de recurso próprio
- Nulidade de prova digital (cadeia de custódia, ia/hacking)
- Palavra da vítima
- Dosimetria
- Consunção e continuidade delitiva
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DE PROVA DIGITAL (CADEIA DE CUSTÓDIA, IA/HACKING). PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CONSUNÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para impugnar acórdão de apelação criminal do Tribunal de Justiça estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus substitutivo ou a concessão de ofício por ilegalidade flagrante; (ii) saber se há nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia ou por alegações de manipulação por inteligência artificial e hacking; (iii) saber se a dosimetria comporta reparos quanto à pena-base, à atenuante da confissão e ao regime; (iv) saber se incidem a consunção entre produção e armazenamento de pornografia infantil e a continuidade delitiva ampla; e (v) saber se a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia na espécie.
4. As instâncias ordinárias valoraram apreensões, extrações forenses e laudos oficiais, com recuperação em ambiente controlado e associação material dos registros ao ambiente do condenado, inexistindo demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia ou de adulteração que autorize nulidade na via estreita.
5. Em delitos sexuais, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância, sendo inviável o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
6. A dosimetria foi fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolam a gravidade típica, não se configurando bis in idem; a atenuante da confissão não incide quando o réu nega os crimes e seu relato não é determinante para a condenação; o regime inicial fechado guarda pertinência com o quantum e a natureza dos delitos.
7. A consunção entre produção e armazenamento de pornografia infantil não se aplica, por se tratarem de tipos autônomos com condutas distintas; a continuidade delitiva ampla não incide, diante da diversidade de espécies delitivas e dos marcos temporais.
8. A manutenção da prisão preventiva está amparada em fundamentos cautelares concretos relacionados à gravidade das condutas, ao risco de reiteração e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não se mostrando suficientes medidas cautelares alternativas.
9. Ausente ilegalidade flagrante, não há espaço para concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.