STJEDcl no AgRg no AREsp 3.132.682
Restituição de coisa apreendida: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Restituição de coisa apreendida
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Distinção entre aparelho físico e dados espelhados
- Desproporcionalidade atrelada ao lapso temporal
- Óbice da súmula 7/STJ
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DISTINÇÃO ENTRE APARELHO FÍSICO E DADOS ESPELHADOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NA POSSIBILIDADE DE NOVAS PERÍCIAS E NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE ATRELADA AO LAPSO TEMPORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A decisão embargada enfrentou a questão central relativa à subsistência do interesse probatório na manutenção da apreensão, em razão da reabertura da instrução e da possibilidade de novas perícias, concluindo pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A distinção entre o aparelho físico e os dados espelhados não configura omissão, porque o fundamento adotado abrange a utilidade do bem para a instrução, inclusive para diligências que demandem acesso ao hardware, validação da cadeia de custódia, integridade do dispositivo ou renovação de exames.
4. A alegação de desproporcionalidade, vinculada ao lapso temporal da apreensão, demanda substituição das premissas fáticas reconhecidas na origem, providência vedada na via especial em razão da Súmula 7/STJ.
5. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.