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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.171.046

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica e integral dos óbices de admissibilidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e n. 284/STF), com pedido sucessivo de reconsideração, conhecimento e provimento do recurso especial e concessão de habeas corpus de ofício.

2. Nas razões, o Agravante sustenta a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, afirma ter impugnado os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ e renova teses de mérito do recurso especial (desclassificação do crime e revisão da dosimetria), além de requerer habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.

III. Razões de decidir

4. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, porque a Agravante não impugnou de maneira específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a enfrentar apenas parte dos óbices e a apresentar alegações genéricas.

5. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, com cotejo analítico das premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido e sua revaloração jurídica; alegações genéricas são insuficientes.

6. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, a parte deve comprovar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou realizar distinguishing dos precedentes apontados na decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu a Agravante.

7. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ.

8. A invocação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afasta o cumprimento das regras processuais de admissibilidade e da dialeticidade recursal, que exigem impugnação específica dos motivos denegatórios.

9. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade na esfera de sua competência, o que não se identifica na hipótese, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Afastar a Súmula n. 7/STJ demanda demonstração concreta de que a pretensão não requer reexame de fatos e provas, com cotejo analítico das premissas fáticas já delineadas.

3. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, a parte deve comprovar mudança jurisprudencial contemporânea/superveniente ou distinguir os precedentes aplicados ao caso.

4. A primazia do mérito e a instrumentalidade das formas não dispensam o cumprimento da dialeticidade recursal e dos requisitos de admissibilidade.

5. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível apenas por iniciativa do julgador diante de ilegalidade flagrante.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025 ; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025, STJ, AgRg no AREsp n. 3.100.798/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Afastar a Súmula n. 7/STJ demanda demonstração concreta de que a pretensão não requer reexame de fatos e provas, com cotejo analítico das premissas fáticas já delineadas.

3. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, a parte deve comprovar mudança jurisprudencial contemporânea/superveniente ou distinguir os precedentes aplicados ao caso.

4. A primazia do mérito e a instrumentalidade das formas não dispensam o cumprimento da dialeticidade recursal e dos requisitos de admissibilidade.

5. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível apenas por iniciativa do julgador diante de ilegalidade flagrante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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