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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.500

Execução penal: detração penal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. INSTRUMENTO RECURSAL DEFICIENTE. VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus impetrado em favor do agravante e, nessa extensão, denegou a ordem voltada ao reconhecimento de detração penal de período de recolhimento domiciliar noturno.

2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo em execução defensivo por deficiência na formação do instrumento, ante a ausência de documentos essenciais aptos a comprovar o alegado período de restrição da liberdade.

3. Pretensão recursal de anulação do acórdão do Tribunal de origem por suposto formalismo excessivo e violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, com determinação de conhecimento e julgamento do agravo em execução, ou, subsidiariamente, reconhecimento direto da detração do período indicado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o não conhecimento do agravo em execução, por ausência de peças essenciais à formação do instrumento, configura excesso de formalismo e viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito; e (ii) é possível, na via estreita do habeas corpus, reconhecer detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno quando a petição inicial apresentar instrução deficiente, sem que isso exija o revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. O agravo em execução segue, no que couber, o rito do recurso em sentido estrito (CPP, art. 587), incumbindo ao agravante a formação adequada do instrumento com a indicação e o traslado das peças essenciais; a ausência de documentos indispensáveis inviabiliza a compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso.

6. No caso, a instrução recursal mostrou-se deficiente, pois o agravante limitou-se a trasladar cópia da decisão recorrida, deixando de juntar elementos mínimos relativos às medidas cautelares e ao período de restrição de liberdade alegado, o que obstou a análise de mérito.

7. Não se configura excesso de formalismo, nem ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, quando ausentes peças essenciais ao adequado exame da pretensão, por se tratar de documentos imprescindíveis à compreensão e ao julgamento da controvérsia.

8. Incumbe à defesa fazer prova de suas alegações quanto ao direito à detração penal, inclusive demonstrar o recolhimento domiciliar noturno e a inexistência de cômputo em outra execução. A falta de comprovação justifica o não conhecimento do agravo em execução.

9. O habeas corpus não admite revolvimento do conjunto fático-probatório. A análise do pedido de detração, tal como formulado, demandaria incursão em matéria probatória, inviável na via estreita.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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