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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.816

Princípio da colegialidade: violação não configurada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da colegialidade
  • Violação não configurada
  • Prisão preventiva
  • Violência doméstica
  • Descumprimento de medidas protetivas
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual o agravante, acusado de descumprir medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, pleiteava a expedição de contramandado de prisão.

2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, considerando a presença dos requisitos legais e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituí-la por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais do agravante e os requisitos legais.

4. Outra questão é se a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus viola o princípio da colegialidade.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental.

6. A prisão preventiva foi fundamentada com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima.

7. A análise das condições pessoais do agravante não afasta a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos e do risco à vítima.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a integridade física e psicológica da vítima, quando demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva. 2. A análise das condições pessoais do acusado não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a gravidade dos fatos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 169.166, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 17.09.2019; STJ, AgRg no HC 809.332/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a integridade física e psicológica da vítima, quando demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva. 2. A análise das condições pessoais do acusado não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a gravidade dos fatos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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