STJAgRg no AREsp 3.058.254
Impugnação deficiente
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o princípio da colegialidade impede o não conhecimento monocrático e que a matéria deveria ser apreciada pela Turma. Argumentou a aplicação do princípio da fungibilidade e defendeu a inexistência de incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica. No mérito, sustentou nulidades relacionadas a denúncia anônima, invasão domiciliar, acesso inválido a aparelho celular, quebra da cadeia de custódia e ilicitude da prova digital, além de requerer a concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 647-A do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, impõe ao agravante o dever de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada.
5. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
6. A parte agravante, ao interpor o agravo regimental, não enfrentou de forma clara e específica o único fundamento da decisão agravada, qual seja, a deficiência de impugnação aos motivos da inadmissão do recurso especial.
7. A sustentação de teses de mérito e a invocação de habeas corpus de ofício não suprem a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 647-A; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.661.968/PE, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.