STJEDcl no AgRg no AREsp 3.258.609
Contrabando de cigarros: prestação pecuniária
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contrabando de cigarros
- Prestação pecuniária
- Revisão
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Concessão de habeas corpus de ofício
- Iniciativa exclusiva do julgador
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA EXCLUSIVA DO JULGADOR. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que a prestação pecuniária foi fixada com fundamentação idônea, observando os parâmetros legais do art. 45, § 1º, do CP e circunstâncias concretas do caso (natureza e valor das mercadorias apreendidas, gravidade do fato, capacidade econômica do condenado e possibilidade de parcelamento), o que autoriza patamar acima do mínimo legal, sendo que a revisão do quantum pretendida exige reexame da capacidade financeira e das circunstâncias fáticas apreciadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, não sendo vislumbrada ilegalidade flagrante no caso. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.