STJAgRg no AREsp 3.112.457
Princípio da dialeticidade recursal: óbices das súmulas 7/STJ e 284/STF mantidos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Óbices das súmulas 7/STJ e 284/STF mantidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática proferida no agravo em recurso especial que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento apenas para reconhecer a continuidade delitiva entre dois crimes de ameaça, substituindo o concurso material e fixando pena única, mantendo os óbices de inadmissão quanto às teses de absolvição por insuficiência de provas, decadência da representação e redimensionamento da pena-base, à luz das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
2. A decisão agravada assentou: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de absolvição por insuficiência de provas, por demandar revolvimento fático-probatório; e (ii) incidência da Súmula 284/STF quanto às teses de decadência e dosimetria da pena-base, por deficiência de fundamentação do apelo nobre.
3. No agravo regimental, a Defesa reiterou, de forma genérica, que as teses seriam jurídicas e prescindiriam de revolvimento probatório, sustentando haver fundamentação clara no recurso especial e repisando pedidos de absolvição, decadência e redimensionamento da pena-base, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e analítica, os fundamentos autônomos da decisão monocrática que manteve os óbices de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7/STJ e 284/STF), de modo a viabilizar o seu conhecimento.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, acolher as teses de absolvição por insuficiência de provas; e (ii) saber se a alegada decadência da representação e a revisão da pena-base foram deduzidas com demonstração clara e específica de violação normativa suficiente a superar o óbice da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada apresentou fundamentos claros e autônomos (Súmulas 7/STJ e 284/STF), que exigiam impugnação específica; as razões recursais limitaram-se à repetição de argumentos genéricos, sem demonstrar, em cotejo direto, o desacerto dos óbices aplicados, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reavaliação da credibilidade e da robustez da prova testemunhal e documental fixada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. As teses de decadência da representação e de redimensionamento da pena-base carecem de indicação clara e específica dos dispositivos legais violados e da forma de contrariedade pelo acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.
9. A revisão da valoração negativa de circunstâncias judiciais e da aplicação de agravante, assim como a invalidação da representação exercida, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, reforçando o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ). 2. É vedado, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher teses de absolvição por insuficiência de provas (Súmula 7/STJ). 3. A deficiência de fundamentação quanto à indicação clara dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas 7 e 182; STF, Súmula 284; CPC, arts. 1.030, V, e 932, III; CPP, arts. 156, 386, VII, e 566; CP, arts. 59, 61, II, "e", 71 e 147.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ). 2. É vedado, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher teses de absolvição por insuficiência de provas (Súmula 7/STJ). 3. A deficiência de fundamentação quanto à indicação clara dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas 7 e 182; STF, Súmula 284; CPC, arts. 1.030, V, e 932, III; CPP, arts. 156, 386, VII, e 566; CP, arts. 59, 61, II, "e", 71 e 147.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.