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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.676.122

Reconhecimento fotográfico: provas testemunhais

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS TESTEMUNHAIS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, e não corroborado por outras provas, pode ser considerado nulo e se a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP pode ser afastada.

III. Razões de decidir

3. A condenação foi baseada em várias provas, incluindo depoimentos de vítimas e testemunhas, e não apenas no reconhecimento fotográfico, tornando irrelevante a alegação de nulidade do reconhecimento.

4. A análise da suficiência das provas para a condenação demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. A aplicação da causa de aumento de pena está fundamentada na jurisprudência desta Corte, que permite a aplicação mesmo sem perícia da arma, considerando seu potencial intimidador.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas robustas nos autos.

2. A análise da suficiência das provas para a condenação não pode ser feita em recurso especial, devido à vedação de reexame de fatos e provas.

3. A causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP pode ser aplicada mesmo sem perícia da arma, considerando seu potencial intimidador.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2583279, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024.

Tese

1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas robustas nos autos.

2. A análise da suficiência das provas para a condenação não pode ser feita em recurso especial, devido à vedação de reexame de fatos e provas.

3. A causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP pode ser aplicada mesmo sem perícia da arma, considerando seu potencial intimidador.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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