STJAgRg no HC 1.093.174
Ausência de ilegalidade flagrante: tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Tráfico de drogas
- Absolvição
- Impossibilidade
- Minorante do tráfico privilegiado corretamente afastada
- Acordo de não persecução penal
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO CORRETAMENTE AFASTADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDAE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do paciente com fundamento em elementos concretos extraídos da apreensão de entorpecentes e numerário, das confissões prestadas na fase inquisitorial e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, de modo que a revisão da conclusão condenatória demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentado em circunstâncias concretas do caso.
4. É inviável a celebração do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP quando ausentes os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.