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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.175.616

Irregularidade de representação processual: ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Irregularidade de representação processual
  • Ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
  • Intimação para regularizar
  • Vício não sanado
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, não sanada no prazo legal.

2. Fato relevante. Constatada a irregularidade por certidão, o agravante foi intimado a regularizar a representação processual dentro de cinco dias, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, deixando o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo.

3. Pedido. Pretende-se a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para admitir e conhecer o recurso especial, sob alegação de regularidade substancial da representação, primazia do mérito e dever de cooperação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no prazo legal após intimação, impede o conhecimento de recurso dirigido à instância especial, à luz dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC e da Súmula 115/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito autorizam flexibilizar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade para admitir juntada posterior e extemporânea do mandato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constatada a irregularidade de representação e regularmente intimado o recorrente, a inércia no prazo legal atrai a incidência da Súmula 115/STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

7. Compete à parte recorrente diligenciar para a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso, inclusive a comprovação tempestiva da capacidade postulatória, não se atribuindo tal encargo aos serventuários da Justiça.

8. Os princípios da cooperação processual e da primazia do mérito não afastam o cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, já contemplados pelo regime de saneamento previsto no art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, que foi oportunizado e não observado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no prazo do art. 932, parágrafo único, do CPC, torna inexistente o recurso na instância especial, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. Compete à parte recorrente comprovar tempestivamente a regular representação processual, não se atribuindo tal ônus aos serventuários da Justiça. 3. Os princípios da cooperação processual e da primazia do mérito não afastam a exigência de cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21, V, e; Súmula 115/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.024.623/BA, Relª. Minª. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.960/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.961.984/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.985/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024.

Tese

1. A ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no prazo do art. 932, parágrafo único, do CPC, torna inexistente o recurso na instância especial, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. Compete à parte recorrente comprovar tempestivamente a regular representação processual, não se atribuindo tal ônus aos serventuários da Justiça. 3. Os princípios da cooperação processual e da primazia do mérito não afastam a exigência de cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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