TSTAg-ROT 0000795-12.2020.5.17.0000
Sentença de extinção da execução após regular cumprimento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Sentença de extinção da execução após regular cumprimento
- Cálculo da pensão mensal
- Ausência de pronunciamento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS REGULAR CUMPRIMENTO. CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. 1. Trata-se de ação rescisória proposta com o objetivo de rediscutir os cálculos da pensão mensal vitalícia integrante do título executivo judicial, ante a tese de afronta à coisa julgada. 2. Ocorre que, no caso, o alvo rescisório consiste em sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, em que determinada a baixa e arquivamento dos autos. 3. A hipótese atrai a aplicação da OJ 107 desta SBDI-2/TST, no sentido de que, “embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015, extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório”. 4. De todo modo, no mérito, a pretensão fundada em afronta à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC) encontra barreira na diretriz da OJ 157 desta SBDI-2, pois a ofensa referida nesse inciso diz respeito apenas a relações processuais distintas. 5. Em relação à alegada violação de norma jurídica, o pedido esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a decisão rescindenda meramente declarou extinta a execução, sem examinar a tese de que os cálculos homologados desrespeitavam a coisa julgada formada na fase de conhecimento. 6. Também sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC, não se verifica a configuração de erro de fato. Com efeito, não é possível inferir que o Juízo tenha se amparado em premissa equivocada, uma vez que nenhuma premissa sequer foi utilizada na decisão rescindenda. Isso porque houve mera extinção da execução em razão de seu cumprimento, sem qualquer juízo de valor acerca dos cálculos homologados e de sua correspondência com o título executivo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para afastar a tese de falta de interesse processual, mas, no mérito, restabelecer a decisão regional que julgou a ação rescisória improcedente. Custas e honorários inalterados. Brasília, 14 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora