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Jurisprudências

STJAgRg na Rcl 50.724

Inadequação da via eleita: impossibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de modificar o regime inicial fechado fixado em sentença condenatória proferida pela 6ª Vara Criminal de Curitiba/PR, mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que condenou o agravante pelos crimes dos arts. 288, caput, e 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta-se afronta às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, além de alegação superveniente de indulto quanto ao crime de associação criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamação constitucional é via adequada para impugnar a fixação de regime inicial de cumprimento de pena sob alegação de afronta a súmulas não vinculantes; (ii) determinar se a alegação superveniente de indulto pode ser examinada no âmbito da reclamação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, "f", da CF/1988 e regulamentada pelo art. 988 do CPC, possui hipóteses de cabimento estritas, destinadas à preservação da competência do STJ, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de julgados em IRDR ou IAC. 4.A jurisprudência do STJ afasta o cabimento da reclamação como sucedâneo recursal ou como instrumento para assegurar observância de súmulas, inexistindo previsão legal para seu manejo com tal finalidade.

5. No caso concreto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com valoração negativa de circunstâncias judiciais concretas, nos termos do art. 59 do Código Penal, em razão da elevada complexidade da associação criminosa, do planejamento interestadual, do direcionamento a vítimas idosas e da expressiva lesividade patrimonial. Não há competência do STJ para rever tal questão.

6. A alegação de concessão de indulto a um dos tipos que integram a condenação, refere-se à fase de execução penal, competindo ao Juízo da Execução analisar eventual extinção da punibilidade e readequação do regime, não sendo matéria cognoscível em reclamação manifestamente não cabível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. A reclamação constitucional não cabe como sucedâneo recursal nem é cabível para assegurar observância de súmulas não vinculantes.

2. A análise de indulto a um dos tipos que integram a condenação e eventual readequação do regime prisional compete ao Juízo da Execução Penal, sendo matéria alheia aos limites da reclamação constitucional não admissível.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "f"; CPC, art. 988; RISTJ, art. 21, XIII, "c"; CP, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, 59, 155, § 4º, II e IV, e 288, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 06.03.2020;

Tese

1. A reclamação constitucional não cabe como sucedâneo recursal nem é cabível para assegurar observância de súmulas não vinculantes.

2. A análise de indulto a um dos tipos que integram a condenação e eventual readequação do regime prisional compete ao Juízo da Execução Penal, sendo matéria alheia aos limites da reclamação constitucional não admissível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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